segunda-feira, 18 de abril de 2011

Diferença entre estelionato e furto qualificado mediante fraude


     Assunto de grande importância é o que iremos expor neste momento. Muitos operadores do direito têm enorme dificuldade em definir o qual seria a diferença entre furto qualificado mediante fraude e o crime de estelionato. A princípio vamos à definição legal dos dois delitos em pauta:

Furto qualificado mediante fraude: 

Art. 155 Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 4º(...)
II- Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;(grifo nosso)

Estelionato:

Art. 171 Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro , mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

     Nota-se que no furto qualificado mediante fraude o sujeito ativo engana a vitima para subtrair a coisa alheia móvel. Como por exemplo, um cidadão que se disfarça de funcionário de uma agência bancária para adentrar no interior do estabelecimento e furtar dinheiro ou outros objetos de valor.

     Já no caso do crime de estelionato, o sujeito ativo do delito engana a vitima que, por este motivo, ela entrega ao sujeito ativo o bem. Há a entrega da coisa e não a subtração dela por parte do criminoso, como ocorre no delito de furto qualificado.
Observe o importante julgado do Tribunal de Justiça de MG cujo relator foi o Sr.  Des.(a) Adilson Lamounier:

DIREITO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - ALEGAÇÃO DE COMETIMENTO DE DELITOS AUTÔNOMOS - CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE E ESTELIONATO - RECONHECIMENTO - PENA REESTRUTURADA -RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELO DEFENSIVO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - ""Distingue-se o furto qualificado com fraude do estelionato porque neste o agente obtém a coisa que lhe é transferida pela vítima por ter sido induzida em erro, viciada em sua vontade pelo expediente fraudulento, enquanto no furto a coisa é subtraída, em discordância expressa ou presumida do detentor, utilizando-se o agente de fraude para retirá-la da esfera de vigilância da vítima.""2 - Restando comprovado nos autos que a acusada praticou ações autônomas e distintas entre si, deve ser reconhecido o concurso material entre os crimes de furto e estelionato na espécie, tal como pleiteado pelo Ministério Público.3 - Se não há condições de aquilatar a condição financeira da ré e ela está sendo defendida pelo núcleo de assistência judiciária da Prefeitura local, é de se reduzir a prestação pecuniária que lhe foi imposta. (grifo nosso)

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Direito penal (latrocínio)

Latrocínio

     Trata-se de crime previsto no artigo 157, §3º in fine do código penal brasileiro. Diz o referido diploma legal, que se da violência no ato da subtração da coisa resulta morte, a pena de reclusão será de vinte a trinta anos sem prejuízo da multa.

     Apesar de o tipo penal prever a morte da vítima, jamais poderemos dizer que trata-se de crime contra a vida. E nunca pensar que será competência do tribunal do juri para o julgamento dessa infração penal. Será julgado o autor do crime por um juíz singular. Lembrando que o latrocinio está inserido no capítulo dos crimes contra o patrimônio. É indubitavelmente um crime contra o patrimonio.

      Estamos falando de um crime hediondo, definido como tal na lei 8.072 de 1990, em seu art. 1º, II. Sendo assim, insusucetível de anistia, graça, indulto e fiança. Ainda afirma o fato de a pena ser iniciada sempre no regime fechado e a progressão de regime se dará após o cumprimento de 2/5 da pena, e se reincidente o infrator, após o cumprimento de 3/5 da pena cominada.

     A lei foi benéfica quando não permitiu o pagamento de fiança no caso deste crime. Porque o autor do fato pode ser beneficiado pelo instituto da liberdade provisória. Que neste caso será a liberdade provisória sem fiança.

     Vamos a outra problemática: pode o latrocínio na modadlidade tentada?

     Vamos dar como exemplo:

     A vítima do crime veio a falecer, mas o objeto não foi subtraído. Neste caso o latrocínio foi consumado. Parece estranho, mas este é o entendimento. Apesar de estarmos diante de um crime contra o patrimonio, o legislador pensou em proteger nosso bem maior: a vida. Sempre que houver a morte da vítima, ainda que não consumada a subtraçao, o crime será consumado. A tentativa ficará apenas na esfera patrimonial. Se não houver a subtração, será latrocino tentado. Facil de entender se observarmos a súmula 610 do STF:

      "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".