sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Princípios vinculados à presunção de inocência



Área do Direito: Direito Processual Penal


SUMÁRIO : Introdução. 1. Precedentes históricos.  2.Algumas considerações 3. Princípios constitucionais ligados à presunção de inocência. 4. Princípios do processo penal ligados à presunção de inocência. Conclusão. Referências


1 INTRODUÇÃO


Analisando a etimologia da palavra princípio, verificamos vários significados tais como: preceito, regra ou lei, fonte ou causa de uma ação (FERREIRA, 2009).
Conforme leciona Nucci (2009), princípios constitucionais são valores eleitos pelo constituinte, inseridos no texto constitucional, configurando os alicerces e as linhas mestras das instituições, dando unicidade ao sistema normativo. Desta maneira permitindo que a integração e interpretação dos regulamentos jurídicos sejam realizadas de forma racional.
Nucci (2009) ainda define em sentido material os direitos fundamentais como direitos supra estatais, inerentes à dignidade da pessoa humana e reconhecidos pela maioria das nações. Na atualidade, formam o cerne das Declarações Universais dos Direitos do Homem, seja a de 1789 (França) ou a da ONU (1948), mas, também, todos os que figuram em uma miríade de tratados celebrados e assinados pela comunidade internacional.


2 ALGUMAS CONSIDERAÇÕES


Correia (2009) define que do princípio do Estado de direito, pode se deduzir sem dúvida, a exigência de um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito. Assim, como a realização do direito é determinada pela adequação jurídica do procedimento e do processo, a Constituição contém alguns princípios e normas designados por garantias gerais de procedimento e de processo.
Já Cretela Jr. ("apud" CORREIA, 2009, p.23) ensina que "princípio é uma proposição que se põe na base das ciências, informando essas ciências” (CORREIA, 2009, p.23).
Azevedo (2011) define os princípios como fontes formais mediatas do direito que constituem orientações do pensamento jurídico e premissas éticas que inspiram a elaboração e interpretação das normas. Os princípios gerais não podem declarar a existência de algum crime em virtude do princípio da reserva legal. Mas são admitidos em matéria penal, como por exemplo, para se reconhecer uma causa supralegal de excludente de ilicitude.
Noutro giro, assim leciona Batisti:

Como se sabe, há uma intensa e polífica literatura sobre os direitos fundamentais e, por tal razão, um sem número de formas de abordagem, incluindo-se em especial, a observação de que a ordem jurídica disciplina de uma forma a liberdade individual, e de forma distinta, os direitos e liberdades institucionais, Assim estabelece-se por exemplo:
- Diferença entre princípio e regra: regras especificam os critérios de agir, como e o que fazer; princípios não dizem claramente, mas estabelecem critérios para situações que venham a surgir, surgindo seu significado operativo somente concretamente.
-  Distinção entre direitos originários e derivados, em que os primeiros sejam vinculados ao homem em sua liberdade, vinculados à pessoa,invioláveis em seu núcleo essencial. Os derivados são os outros direitos fundamentais propostos nas Constituições, apesar de não se relacionarem diretamente com a democracia, sendo assegurados na medida do significado que as Constituições assinalem, desfrutando portanto de um status de inviolabilidade particular, como garantia do instituto.. Como se vê, ambos podem ser considerados invioláveis.
- A indicação de liberdade, direito ou garantia que requer complemento de um instituto, para poder realizar-se, o que determina que tal direito não se integre entre os direitos, liberdades e garantias, conquanto, até pelo status constitucional, seja um direito fundamental, na mesma linha, portanto, da distinção entre direitos originários e derivados.(BATISTI, 2009, p.12)(grifo no original)

Com objetivo de melhor entender o instituto constitucional da presunção de inocência, é importante ser realizado um breve estudo acerca de determinados princípios intimamente relacionados ao tema deste estudo. Dessa maneira, será possível, através de uma análise sistemática dos institutos, uma melhor compreensão do tema em pauta.
Ao longo de nosso processo de evolução, foi consolidada na teoria do Direito, a idéia de que as normas são um gênero, o qual comporta duas grandes espécies de classificações em meio a outras: as regras e os princípios. A distinção entre essas duas categorias e a atribuição de normatividade aos princípios são elementos essenciais do pensamento jurídico contemporâneo. Os princípios, notadamente os constitucionais, são a porta pela qual os valores atravessam do plano ético para o jurídico (BARROSO, 2010).
Cada ramo do direito possui princípios próprios, que informam o sistema como um todo, podendo estar previstos de forma expressa na lei ou serem implícitos, isto é, resultar da conjugação de múltiplos dispositivos legais, de acordo com a cultura jurídica que é formada com o passar dos anos de estudo de uma determinada matéria (NUCCI, 2009).
O presente estudo refere-se a uma princípio constitucional intimamente ligado ao processo penal propriamente dito, norteando a aplicação do direito material penal na busca do aperfeiçoamento da justiça penal brasileira. Nesse sentido há de se fazer um breve estudo acerca de princípios constitucionais que disciplinam a aplicação da lei penal no caso concreto.  
Como afirma Nucci (2009) na Constituição Federal encontramos a maioria dos princípios que governam o processo penal brasileiro. Sendo alguns implícitos e outros explícitos.
Há princípios que dão origem a outros, e alguns que constituem autênticas garantias humanas fundamentais (NUCCI, 2009).
Aqui serão identificados apenas alguns instrumentos constitucionais limitadores do poder estatal dentre os existentes no texto da Lei Maior. O objetivo será demonstrar de forma mais didática o contexto onde está inserido o princípio da presunção de inocência.   


3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS LIGADOS À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA


3.1 Princípio da dignidade da pessoa humana

Pode-se definir que a dignidade da pessoa humana é princípio central do sistema jurídico. Desta maneira, sendo significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso país. E de modo expressivo traduz um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem democrática e republicana consagrada pelo sistema de direito constitucional e positivo (NERY JÚNIOR e NERY, 2009).
No artigo primeiro do texto da Constituição Federal de 1988, o princípio da dignidade da pessoa humana tem seu local de destaque como fundamento da República Federativa do Brasil enquanto Estado Democrático de Direito. Nota-se a importância deste fundamento como um garantidor da aplicação do direito em sua essência.
Com a Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa humana foi elevada à categoria de valor fundamental dentro do sistema de direitos fundamentais. É elemento inerente ao ser humano e envolve a promoção do desenvolvimento livre e pleno da personalidade individual, projetando-se culturalmente (PRADO, 2008).
No texto da Constituição Federal de 1.988 a dignidade da pessoa humana é um fundamento da República. E enquanto um atributo de todo e qualquer ser humano, se constitui em valor constitucional supremo, ou seja, é um núcleo axiológico em torno do qual gravitam os demais direitos fundamentais (AMORIM, 2010).

3.2 Princípio da ampla defesa

Ao réu é concedido o direito de usar dos mais amplos e extensos meios para se defender da imputação realizada pela acusação (NUCCI, 2009).
Como pode ser verificado no artigo 5º, LV da Constituição Federal:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Segundo Capez (2009), a ampla defesa implica o dever de o Estado proporcionar a todo acusado a mais completa defesa, seja da forma pessoal chamada de autodefesa, ou a defesa técnica que é efetuada pelo defensor, e o ver de prestar a assistência jurídica de forma integral e gratuita aos necessitados (CF, art. 5º, LXXIV). Do referido princípio também decorre a obrigatoriedade de se observar a ordem natural do processo. Deste modo a defesa se manifestando sempre em ultimo lugar.
Nos processos julgados pelo Tribunal do Júri, mais que ampla, a defesa atinge a plenitude com fulcro no artigo 5º, XXXVIII, "a", da constituição Federal.

3.3 Princípio do contraditório


O princípio do contraditório consubstancia-se na velha parêmia audiatur et altera pars- a parte contrária deve ser ouvida. Traduz a ideia de que a defesa tem o direito de pronunciar sobre tudo quanto for produzido em juízo pela parte contrária. Já se disse: a todo ato produzido por uma das partes caberá igual direito da outra parte de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que lhe convenha, ou, ainda, de dar uma interpretação jurídica diversa daquela apresentada pela parte ex adversa (TOURINHO FILHO, 2009, p.21).
Trata-se de princípio previsto em conjunto com o direito de ampla defesa, nos termos do artigo 5º, LV da Constituição Federal, posto que ambos são consectários imediatos do devido processo legal, e como pode ser verificado, importantíssimo à administração da justiça.

3.4 Princípio do devido processo legal

Conforme artigo 5º, LIV, da Constituição Federal:

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

Conforme leciona Capez (2009), esse princípio consiste em assegurar à pessoa o direito de não ser privada de sua liberdade e de seus bens sem a garantia de um processo desenvolvido na forma em que é estabelecido por lei.
Cumpre salientar que o devido processo legal é a base de um tripé formado pelos princípios do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural, este último será visto em seguida.
Conforme ensinamentos de Correia (2009), pode se afirmar que o devido processo legal, ou due process of law, concebido para a maioria das relações jurídicas do século passado, que eram centradas no individualismo, poderia ser revisto, preservando-se a existência do juiz imparcial, o acesso à justiça e ao contraditório. Acredita-se desse modo, em que o  due process of law, em seu aspecto contingente, deve sofrer adaptação a uma nova realidade, qual seja, o advento das relações coletivas e de uma nova concepção do poder constitucional de ação. Desta forma, para se assegurar o contraditório, a imparcialidade do juiz e o aceso ao Judiciário, novas técnicas foram desenvolvidas.
Neste sentido, pode ser observado em análise ao devido processo legal como garantia constitucional, uma tendência evolutiva dos princípios de acordo com as necessidades da sociedade em um determinado espaço de tempo como forma de aplicação da justiça.

3.5 Princípio do juiz natural

Nucci (2009), a respeito do princípio do juiz natural, leciona:

O estado, na persecução penal, deve assegurar às partes, para julgar a causa, a escolha de um juiz previamente designado por lei e de acordo com as normas constitucionais, (art. 5º, LIII,CF: ”Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”). Evita-se com isso o juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII,CF), que seria a escolha do magistrado encarregado de analisar determinado caso, após a ocorrência do crime e conforme as características de quem será julgado, afastando-se dos critérios legais anteriormente estabelecidos.(NUCCI, 2009, p.85)

Conforme Capez (2009), tal princípio significa que todos têm garantia constitucional de serem submetidos a um julgamento somente por órgão do Poder Judiciário, dotados de todas as garantias institucionais previstas na constituição Federal.

3.6 Princípio da lesividade

                   Segundo o princípio da lesividade ou ofensividade (nullum crimen sine iniuria), somente as condutas que causam lesão caracterizada por um dano efetivo ou potencial a um bem jurídico relevante e de terceiro podem estar sujeitas ao direito penal. Neste sentido somente haverá crime se a conduta for apta a ofender determinado bem jurídico (AZEVEDO, 2011).
                   De acordo com esse princípio  não sendo colocando em risco bem jurídico de outrem deve ser reconhecida a ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela lei penal. Neste prisma, será inaceitável a intervenção da lei penal. Observe o entendimento fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acerca de julgamento em conduta a princípio tipificada no artigo 14 da lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento):

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03 - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - INCONSTITUCIONALIDADE - PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - ARMA DESMUNICIADA - AUSÊNCIA DE RISCO À INCOLUMIDADE PÚBLICA - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. 1. Quando o agente traz consigo arma de fogo desmuniciada, não colocando em risco a incolumidade pública, é de se reconhecer a ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela lei penal. 2. Não havendo a imperiosidade da proteção de bem jurídico, fato existente nos chamados crimes de perigo abstrato meramente formais, é inaceitável a intervenção penal, porquanto inócua e estigmatizante. 3. O princípio da lesividade ou ofensividade possui lastro constitucional exatamente no art. 5º, inciso XXXIX, CF/88, e, no âmbito penal, qualquer tentativa de aplicação de um direito preventivo, mostra-se insubmissa e desgarrada da Regra Excelsa, o que é vedado. 4. Precedente do STF. 5. Absolvição mantida. V.V. (TJMG. Proc n. 1.0351.09.095854-4/001(1) Relator Des.(a) Eduardo Machado DJ 17/08/2010)

     Torna-se imperioso ressaltar a importância deste entendimento em favor da presunção de inocência do acusado. Pois uma conduta que sequer cause lesão a bem jurídico tutelado não pode ser utilizada como objeto de possível condenação penal. Nesse sentido:

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03 - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - INCONSTITUCIONALIDADE - PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - ARMA COM CARTUCHOS DEFLAGRADOS - AUSÊNCIA DE RISCO À INCOLUMIDADE PÚBLICA - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. 1. Quando o agente traz consigo arma de fogo desmuniciada ou com cartuchos deflagrados em seu interior, não colocando em risco a incolumidade pública, é de se reconhecer a ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela lei penal. 2. Não havendo a imperiosidade da proteção de bem jurídico, fato existente nos chamados crimes de perigo abstrato meramente formais, é inaceitável a intervenção penal, porquanto inócua e estigmatizante. 3. O princípio da lesividade ou ofensividade possui lastro constitucional exatamente no art. 5º, inciso XXXIX, CF/88, e, no âmbito penal, qualquer tentativa de aplicação de um direito preventivo, mostra-se insubmissa e desgarrada da Regra Excelsa, o que é vedado. 4. Precedente do STF. 5. Absolvição decretada. V.V. (TJMG. Proc n. 1.0470.08.054003-7/001(1) Relator Des.(a) Eduardo Machado DJ 17/08/2010

     A infração penal somente se consuma quando há efetiva lesão a bem jurídico tutelado por uma norma abstrata. As demais atitudes vistas como repugnantes por um determinado grupo social apenas são merecedoras de sanção moral. Pois o Direito Penal apenas regula situações juridicamente relevantes no mundo jurídico.  


4 PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL LIGADOS À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA 


Impossível seria estudar o instituto da inocência presumida sem mencionar determinados princípios do processo penal diretamente relacionados àquele, pois o entendimento desta garantia deve ser realizado em uma análise sistêmica de todo ordenamento jurídico.
Os princípios norteadores do processo penal são um marco inicial na construção da dogmática jurídica dessa ciência. Sem deixar de dar o devido valor  aos princípios gerais do direito que lhe antecedem (RANGEL, 2009).


4.1 Princípio do in dubio pro reo


Conforme lição de Bonfim (2011) , o princípio do in dúbio pro reo, também denominado favor rei ou favor libertatis, tem por fundamento a presunção de inocência. Onde em um Estado de Direito, deve-se privilegiar a liberdade em detrimento à pretensão punitiva do Estado. Somente a certeza da culpa, que por sua vez surge no espírito do juiz, poderá fundamentar uma condenação. E havendo dúvida quanto à culpa do acusado ou no que tange a ocorrência do fato criminoso deve este ser absolvido.
Trata-se de princípio previsto no texto do decreto Lei de número 3.689 de 03 de outubro de 1.941(Código de Processo Penal):

Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Tourinho Filho (2009), ao definir o pensamento do magistrado na aplicação deste instituto assim descreve em sua obra: “O juiz não duvida quando absolve. Está firmemente seguro, tem a plena certeza. De quê? De que lhe faltam provas para condenar. No se trata de ‘favor’ sino de justiça” (TOURINHO FILHO, 2009 p. 31)
Destaca-se  que este princípio constitucional é um direito fundamental assegurado a todas as pessoas e decorrente do estado de inocência ou não-culpabilidade.

4.2 Princípio da verdade real

No processo penal, o juiz deve investigar como os fatos realmente se passaram, não podendo se conformar com a verdade formal existente nos autos (CAPEZ, 2009).
Conforme leciona Tourinho Filho, a função de punir do Estado deve se dirigir àquele que realmente tenha cometido a infração penal. Portanto o processo penal deve pender à averiguação e desenvolvimento da verdade real, da verdade material, como fundamento da sentença (TOURINHO FILHO, 2009).
Nota-se o relacionamento desse princípio com a presunção de inocência do acusado no momento em que deve ser provado de forma inequívoca a participação do agente na prática de uma infração penal. Nesse sentido, observa-se uma proteção do acusado em face do Estado que tem por objetivo punir o agente por uma possível autoria de crime. E nesta missão é limitado devido ao direito natural expresso pela busca da verdade real.


CONCLUSÃO


O presente estudo teve como objetivo enumerar alguns princípios ligados à garantia constitucional da presunção de inocência. Pois o sistema normativo é um verdadeiro arcabouço no qual princípios e demais espécies normativas funcionam em  sintonia.
O direito penal brasileiro tem sua base em uma doutrina garantista que protege os direitos e garantias fundamentais de todos. Estas garantias possuem um sistema duplo pelo qual são protegidos os bens jurídicos penalmente relevantes. Nesta senda, existe uma proteção contra o arbítrio do Estado e a manutenção da normalidade do sistema, buscando a punição daqueles que se aventurarem em violar o sistema normativo. Trata-se da garantia de proteção aos bens jurídicos penalmente relevantes de terceiros contra ações delituosas.
À luz de valores iluministas o direito penal evoluiu no sentido de um garantismo político voltado ao bem estar de todos. Neste prisma, os princípios são instrumentos essenciais ao direito penal na busca de um equilíbrio. Desta forma será possível garantir um verdadeiro Estado Democrático de Direito e um sistema jurídico pautado em valores de justiça e igualdade social.


REFERÊNCIAS


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