segunda-feira, 18 de abril de 2011

Diferença entre estelionato e furto qualificado mediante fraude


     Assunto de grande importância é o que iremos expor neste momento. Muitos operadores do direito têm enorme dificuldade em definir o qual seria a diferença entre furto qualificado mediante fraude e o crime de estelionato. A princípio vamos à definição legal dos dois delitos em pauta:

Furto qualificado mediante fraude: 

Art. 155 Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 4º(...)
II- Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;(grifo nosso)

Estelionato:

Art. 171 Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro , mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

     Nota-se que no furto qualificado mediante fraude o sujeito ativo engana a vitima para subtrair a coisa alheia móvel. Como por exemplo, um cidadão que se disfarça de funcionário de uma agência bancária para adentrar no interior do estabelecimento e furtar dinheiro ou outros objetos de valor.

     Já no caso do crime de estelionato, o sujeito ativo do delito engana a vitima que, por este motivo, ela entrega ao sujeito ativo o bem. Há a entrega da coisa e não a subtração dela por parte do criminoso, como ocorre no delito de furto qualificado.
Observe o importante julgado do Tribunal de Justiça de MG cujo relator foi o Sr.  Des.(a) Adilson Lamounier:

DIREITO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - ALEGAÇÃO DE COMETIMENTO DE DELITOS AUTÔNOMOS - CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE E ESTELIONATO - RECONHECIMENTO - PENA REESTRUTURADA -RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELO DEFENSIVO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - ""Distingue-se o furto qualificado com fraude do estelionato porque neste o agente obtém a coisa que lhe é transferida pela vítima por ter sido induzida em erro, viciada em sua vontade pelo expediente fraudulento, enquanto no furto a coisa é subtraída, em discordância expressa ou presumida do detentor, utilizando-se o agente de fraude para retirá-la da esfera de vigilância da vítima.""2 - Restando comprovado nos autos que a acusada praticou ações autônomas e distintas entre si, deve ser reconhecido o concurso material entre os crimes de furto e estelionato na espécie, tal como pleiteado pelo Ministério Público.3 - Se não há condições de aquilatar a condição financeira da ré e ela está sendo defendida pelo núcleo de assistência judiciária da Prefeitura local, é de se reduzir a prestação pecuniária que lhe foi imposta. (grifo nosso)

10 comentários:

  1. tá fazendo sucesso este post!!!!!!!

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  2. acho que é o sujeito ativo!

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    1. Com certeza é SUJEITO "ATIVO", mas foi só um descuido, o assunto foi muito bem abordado.

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    2. JÁ FOI CORRIGIDO O ERRO, OBRIGADO PELA PARTICIPAÇÃO!

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  3. Sujeito ATIVO se aproveita da vítima (...)

    Bia

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  4. Pau no gato sem massagem

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  5. resumindo: o que diferencia é a entrega da coisa.

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  6. Ahhhh lele leco leco lele leco leco...lele leco leco

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