sexta-feira, 21 de abril de 2023

Violação de domicílio X flagrante de tráfico de drogas

O crime de violação de domicílio está previsto no artigo 150 do Código Penal brasileiro. De acordo com esse dispositivo legal, é considerado crime entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, em casa alheia ou em suas dependências, sem a permissão do proprietário, do possuidor ou de quem de direito. A pena prevista para esse crime é de detenção, de um a três meses, ou multa.

Para a configuração do crime de violação de domicílio, é necessário que o agente tenha consciência de que está entrando ou permanecendo em local alheio sem a devida autorização (trata-se de um crime doloso). Assim, se uma pessoa se engana quanto à localização de uma casa e entra sem querer na propriedade de outra pessoa, por exemplo, não comete o crime de violação de domicílio.

Vale lembrar que o crime de violação de domicílio é diferente do crime de furto ou roubo, pois não é necessário que o agente tenha a intenção de subtrair algo da casa invadida. O simples fato de entrar ou permanecer em um local alheio sem a devida autorização já configura o crime.

Existem algumas situações em que a entrada ou permanência em domicílio alheio sem a devida autorização pode ser considerada legal. É o caso, por exemplo, de policiais que entram em uma casa com mandado judicial ou em situações de flagrante delito. Além disso, há exceções previstas em lei para casos em que a entrada é justificada, como no caso de socorro a pessoa em perigo ou para prestar auxílio a quem pede socorro.

Em resumo, o crime de violação de domicílio é considerado uma infração penal no direito penal brasileiro. Ele ocorre quando alguém entra ou permanece clandestina ou astuciosamente em casa alheia ou em suas dependências, sem a permissão do proprietário ou de quem de direito. A pena prevista para esse crime é de detenção ou multa. Importante salientar que a Carta Magna protege o direito à inviolabilidade de domicílio no seu art. 5º, XI conforme: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

Neste sentido, o delito em estudo não deve ser interpretado apenas observando-se o texto da lei de forma simples e pura. Atualmente os tribunais vêm traduzindo uma miríade de situações de forma singularizada conforme o caso concreto e correntes doutrinárias diversas. Vejamos alguns exemplos de julgados:

 

STJ: AgRg no RHC 165771 / BA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
2022/0165867-9

Data: 17/04/2023

Neste caso a ação policial teve seu início antes da entrada na residência. Os policiais realizando patrulhamento de rotina no local teriam notado o suspeito em frente à casa com uma bolsa na mão. Ao avistar os policiais o suspeito teria empreendido fuga para o interior da residência. O fato levantou suspeitas e os policiais perseguiram o agente abordando ele quando já se encontrava dentro da casa. Na ocasião foram encontradas na bolsa que o suspeito portava drogas, a arma e munições.

No julgado em tela foi interpretado que a “constatação da existência de indícios prévios da prática da traficância autoriza a atuação policial, não havendo falar em nulidade das provas produzidas por ausência de mandado judicial na entrada da residência do agravante.”

 

AgRg no HC 744310 / GO

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2022/0156666-1

Data do julgamento: 17/04/2023

Nesta decisão a quinta turma do STJ entendeu que não houve violação de domicílio em uma situação na qual após informações prévias sobre a ocorrência de traficância de drogas em determinado endereço os policiais foram verificar a situação e abordaram um corréu na rua, localizando drogas em sua posse. O suspeito indicou que as drogas teriam sido adquiridas de outro suspeito. Diante do exposto os policiais adentraram no imóvel indicado e apreenderam drogas ilícitas, além de uma arma de fogo e munições de uso permitido. Também foi encontrado pelos agentes da lei uma balança de precisão, outros materiais e dinheiro.

 

AgRg no HC 753450 / SP

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2022/0202877-5

Data do julgamento: 27/03/2023

Na situação apresentada foi reconhecida a justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio do réu uma vez que havia uma denúncia anônima robusta e precisa sobre a ocorrência de tráfico de drogas e, ao chegar no local dos fatos, os policiais sentiram um forte odor característico de maconha. Os agentes do Estado tocaram a campainha sendo atendidos por um corréu que autorizou a entrada deles. No local foi encontrado estufas para plantação e cultivo de maconha com plantas de maconha, além de vegetais de maconha, com folhas, caules e frutos.

 

EDcl no AgRg nos EDcl no HC 561988 / PR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS 2020/0037656-2

Data do julgamento: 14/09/2021

Faz referência ao HC n. 598.051/SP, que considerou ilegal o ingresso policial forçado em domicílio que resultou na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas vez que os policiais mediante denúncias anônimas sobre a presença de plantação de maconha em local, observaram a residência do suspeito por um imóvel vizinho onde foi possível ver previamente uma estufa. A decisão entendeu que os próprios agentes adentraram em uma residência confinante para verificar a denúncia no local alvo não sendo demonstrado a prévia autorização dos proprietários havendo nulidade de todos os atos a posteriori, em razão da teoria dos frutos da árvore envenenada.

 

O estudo não exaure o tema ainda devendo ser esclarecido que existem entendimentos controversos na própria jurisprudência dos tribunais superiores devendo ser analisado o caso concreto. Em relação à possibilidade de violação da autorização do domicílio por policiais em caso de denúncia de tráfico de drogas no local, é importante destacar que a entrada na residência sem autorização é permitida em casos excepcionais, como o flagrante delito ou com autorização judicial.

No caso específico de denúncias de tráfico de drogas, a legislação brasileira permite que os policiais ingressem na residência sem autorização do proprietário, desde que existam indícios suficientes de que a prática criminosa está ocorrendo no local e que a entrada seja estritamente necessária para a realização da investigação.

No entanto, é importante ressaltar que essa medida deve ser adotada com cautela e observância dos princípios constitucionais, como o respeito à intimidade, privacidade e inviolabilidade do domicílio. Os policiais devem apresentar justificativa plausível para a entrada, assim como respeitar os direitos dos moradores, não agindo de forma violenta ou abusiva.

Portanto, conclui-se que a entrada em domicílio sem autorização em caso de denúncia de tráfico de drogas deve ser realizada com base em elementos que indiquem a prática criminosa, e sempre com respeito aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.