O crime de violação de domicílio está previsto no artigo 150 do Código Penal brasileiro. De acordo com esse dispositivo legal, é considerado crime entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, em casa alheia ou em suas dependências, sem a permissão do proprietário, do possuidor ou de quem de direito. A pena prevista para esse crime é de detenção, de um a três meses, ou multa.
Para a configuração do crime
de violação de domicílio, é necessário que o agente tenha consciência de que
está entrando ou permanecendo em local alheio sem a devida autorização
(trata-se de um crime doloso). Assim, se uma pessoa se engana quanto à
localização de uma casa e entra sem querer na propriedade de outra pessoa, por
exemplo, não comete o crime de violação de domicílio.
Vale lembrar que o crime de
violação de domicílio é diferente do crime de furto ou roubo, pois não é
necessário que o agente tenha a intenção de subtrair algo da casa invadida. O
simples fato de entrar ou permanecer em um local alheio sem a devida autorização
já configura o crime.
Existem algumas situações em
que a entrada ou permanência em domicílio alheio sem a devida autorização pode
ser considerada legal. É o caso, por exemplo, de policiais que entram em uma
casa com mandado judicial ou em situações de flagrante delito. Além disso, há
exceções previstas em lei para casos em que a entrada é justificada, como no
caso de socorro a pessoa em perigo ou para prestar auxílio a quem pede socorro.
Em resumo, o crime de violação
de domicílio é considerado uma infração penal no direito penal brasileiro. Ele
ocorre quando alguém entra ou permanece clandestina ou astuciosamente em casa
alheia ou em suas dependências, sem a permissão do proprietário ou de quem de
direito. A pena prevista para esse crime é de detenção ou multa. Importante
salientar que a Carta Magna protege o direito à inviolabilidade de domicílio no
seu art. 5º, XI conforme: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito
ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial”.
Neste sentido, o delito em
estudo não deve ser interpretado apenas observando-se o texto da lei de forma
simples e pura. Atualmente os tribunais vêm traduzindo uma miríade de situações
de forma singularizada conforme o caso concreto e correntes doutrinárias
diversas. Vejamos alguns exemplos de julgados:
STJ: AgRg no RHC 165771 / BA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
2022/0165867-9
Data: 17/04/2023
Neste caso a ação policial teve
seu início antes da entrada na residência. Os policiais realizando
patrulhamento de rotina
no local teriam notado o suspeito em frente à casa com uma bolsa na mão. Ao
avistar os policiais o suspeito teria empreendido fuga para o interior da
residência. O fato levantou suspeitas e os policiais perseguiram o agente
abordando ele quando já se encontrava dentro da casa. Na ocasião foram
encontradas na bolsa que o suspeito portava drogas, a arma e munições.
No julgado em tela foi
interpretado que a “constatação da existência de indícios prévios da prática da traficância autoriza a
atuação policial, não havendo falar em nulidade das provas produzidas por
ausência de mandado
judicial na entrada da residência do agravante.”
AgRg no HC 744310 / GO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS 2022/0156666-1
Data do julgamento: 17/04/2023
Nesta decisão a quinta turma
do STJ entendeu que não houve violação de domicílio em uma situação na qual após
informações prévias sobre a ocorrência de traficância de drogas em determinado
endereço os policiais foram verificar a situação e abordaram um corréu na rua,
localizando drogas em sua posse. O suspeito indicou que as drogas teriam sido
adquiridas de outro suspeito. Diante do exposto os policiais adentraram no
imóvel indicado e apreenderam drogas ilícitas, além de uma arma de fogo e munições
de uso permitido. Também foi encontrado pelos agentes da lei uma balança de
precisão, outros materiais e dinheiro.
AgRg no HC 753450 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS 2022/0202877-5
Data do julgamento: 27/03/2023
Na situação apresentada foi
reconhecida a justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio do réu uma
vez que havia uma denúncia anônima robusta e precisa sobre a ocorrência de
tráfico de drogas e, ao chegar no local dos fatos, os policiais sentiram um
forte odor característico de maconha. Os agentes do Estado tocaram a campainha
sendo atendidos por um corréu que autorizou a entrada deles. No local foi
encontrado estufas para plantação e cultivo de maconha com plantas de maconha, além
de vegetais de maconha, com folhas, caules e frutos.
EDcl no AgRg nos EDcl no HC
561988 / PR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS 2020/0037656-2
Data do julgamento: 14/09/2021
Faz referência ao HC n.
598.051/SP, que considerou ilegal o ingresso policial forçado em domicílio que
resultou na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de
drogas vez que os policiais mediante denúncias anônimas sobre a presença de
plantação de maconha em local, observaram a residência do suspeito por um
imóvel vizinho onde foi possível ver previamente uma estufa. A decisão entendeu
que os próprios agentes adentraram em uma residência confinante para verificar
a denúncia no local alvo não sendo demonstrado a prévia autorização dos proprietários
havendo nulidade de todos os atos a posteriori, em razão da teoria dos frutos
da árvore envenenada.
O estudo não exaure o tema
ainda devendo ser esclarecido que existem entendimentos controversos na própria
jurisprudência dos tribunais superiores devendo ser analisado o caso concreto. Em
relação à possibilidade de violação da autorização do domicílio por policiais
em caso de denúncia de tráfico de drogas no local, é importante destacar que a
entrada na residência sem autorização é permitida em casos excepcionais, como o
flagrante delito ou com autorização judicial.
No caso específico de
denúncias de tráfico de drogas, a legislação brasileira permite que os
policiais ingressem na residência sem autorização do proprietário, desde que
existam indícios suficientes de que a prática criminosa está ocorrendo no local
e que a entrada seja estritamente necessária para a realização da investigação.
No entanto, é importante
ressaltar que essa medida deve ser adotada com cautela e observância dos
princípios constitucionais, como o respeito à intimidade, privacidade e
inviolabilidade do domicílio. Os policiais devem apresentar justificativa
plausível para a entrada, assim como respeitar os direitos dos moradores, não
agindo de forma violenta ou abusiva.
Portanto, conclui-se que a
entrada em domicílio sem autorização em caso de denúncia de tráfico de drogas
deve ser realizada com base em elementos que indiquem a prática criminosa, e
sempre com respeito aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.
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