segunda-feira, 20 de maio de 2013

A confissão do réu face ao princípio da presunção de inocência



4º PARTE (Do Artigo Científico " O Princípio Da Presunção De Inocência Como Garantia Processual Penal")


RAFAEL FERRARI


Conforme palavras de Fernando Capez, confissão é a aceitação por parte do réu da acusação que lhe é dirigida em processo penal. É declaração voluntária, feita por um imputável, a respeito de fato pessoal e próprio, ainda sendo desfavorável e suscetível de renúncia. Ainda como fatores determinantes da confissão destacam-se o remorso, a possibilidade de abrandar o castigo, religião, vaidade, a obtenção de certa vantagem, o altruísmo, o medo físico, o prazer da recordação, dentre outros fatores (CAPEZ, 2009).
O código penal brasileiro traz em seu rol de circunstâncias atenuantes constantes no artigo 65, precisamente no inciso III, alínea "d",  a confissão da autoria do crime por parte do acusado perante a autoridade como circunstância que sempre atenuará a pena caso ocorra uma condenação ao final da instrução penal.
O capítulo IV do título VII do código de processo penal é totalmente dedicado à confissão do réu. Em estudo realizado no cogitado capítulo do CPP, pode ser notada a inequívoca reverência ao estado de inocência do acusado.
O artigo 197 do diploma legal exprime que na apreciação da confissão (uma das provas a serem analisadas para a formação da convicção do magistrado) deve ser considerado o conjunto de provas apresentadas. Necessitando ser verificado se entre as provas apresentadas existe compatibilidade ou concordância.
Destaca o artigo 198 que o silêncio do acusado não importará em confissão, mas poderá ser utilizado como elemento para a formação da convicção do juiz. Neste sentido podem ser correlacionados o princípios da não auto incriminação e do direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF) ao estado de inocência do réu, objeto deste estudo. Pois o réu tem o direito de não se expressar em juízo ou fora dele, evitando sua auto incriminação durante a oitiva. Destacando o fato de ninguém ser obrigado a produzir provas contra si mesmo. Ainda, deve ser observado o texto do artigo 200 do CPP onde expressa o fato de a confissão ser divisível e retratável. Não devendo prejudicar o livre convencimento do juiz, mas precisará ser analisado o conjunto de provas.
Uma das faces do instituto da inocência presumida é o direito de o acusado não ser obrigado a produzir provas contra si. O qual se relaciona de forma íntima com o direito de poder apresentar sua auto defesa através do depoimento pessoal ou outros meios de prova. Esses dois direitos encontram supedâneo nos princípios do contraditório e da ampla de defesa. Para o exercício de tais direitos é necessário o acusado conhecer o conteúdo da investigação que poderá incriminá-lo ou afastar qualquer incriminação sobre o mesmo (BATISTI, 2009).
A lei processual estabelece ao acusado pela prática de uma infração penal, possibilidades de confessar, negar, silenciar e até mesmo de mentir. Conforme redação do artigo 186 do Código de Processo Penal  aduz que "depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será cientificado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, de seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas". O parágrafo único do referido artigo, dispõe que: " O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa". O acusado poderá também mentir, vez que não presta compromisso. E não há sanção prevista para sua mentira (CAPEZ, 2009).
A súmula 342 do Superior Tribunal de Justiça também demonstra  preocupação com o instituto do estado de inocência na apuração da existência de ato infracional para aplicação de medida sócio educativa. Neste rumo, proibindo o uso da confissão do adolescente como supedâneo para a aplicação de medida sócio educativa. Observe o referido dispositivo:

Súmula 342. No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.            

Conforme preceitua o princípio da presunção de inocência, o estado de não culpabilidade do acusado sempre é presumido, cabendo ao órgão acusador, que é o Ministério Público, provar a responsabilidade do agente diante do fato típico e jurídico (MORAIS e NASCIMENTO, 2011).


                       REFERÊNCIAS


______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 20 nov. 2011.

                    ______. Decreto-lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940. Institui o Código Penal.

                    ______. Decreto-lei nº 3.689 de 03 de outubro de 1941. Institui o Código de Processo Penal.

                   BATISTI, Leonir. Presunção de Inocência. Apreciação dogmática e nos instrumentos internacionais e constituições do Brasil e Portugal. Curitiba: Juruá, 2009.

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MORAIS, Paulo Iász de; NASCIMENTO, Felipe Pinheiros. A efetividade do princípio da presunção de inocência diante da nova lei de prisão e medidas cautelares nº 12.403, de 04.05.2011. Revista Síntese Direito Penal e Processual Penal , Porto Alegre-RS, n.69, p. 9-16, ago-set. 2011.

______. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: < http://www.stj.gov.br/>. Acesso em: 4 maio 2011.






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