4º PARTE (Do Artigo Científico " O Princípio Da Presunção De Inocência Como Garantia Processual Penal")
RAFAEL FERRARI
Conforme palavras de Fernando
Capez, confissão é a aceitação por parte do réu da acusação que lhe é dirigida
em processo penal. É declaração voluntária, feita por um imputável, a respeito
de fato pessoal e próprio, ainda sendo desfavorável e suscetível de renúncia.
Ainda como fatores determinantes da confissão destacam-se o remorso, a
possibilidade de abrandar o castigo, religião, vaidade, a obtenção de certa
vantagem, o altruísmo, o medo físico, o prazer da recordação, dentre outros
fatores (CAPEZ, 2009).
O código penal brasileiro
traz em seu rol de circunstâncias atenuantes constantes no artigo 65,
precisamente no inciso III, alínea "d", a confissão da autoria do crime por parte do
acusado perante a autoridade como circunstância que sempre atenuará a pena caso
ocorra uma condenação ao final da instrução penal.
O capítulo IV do título
VII do código de processo penal é totalmente dedicado à confissão do réu. Em
estudo realizado no cogitado capítulo do CPP, pode ser notada a inequívoca
reverência ao estado de inocência do acusado.
O artigo 197 do diploma
legal exprime que na apreciação da confissão (uma das provas a serem analisadas
para a formação da convicção do magistrado) deve ser considerado o conjunto de
provas apresentadas. Necessitando ser verificado se entre as provas apresentadas
existe compatibilidade ou concordância.
Destaca o artigo 198 que o
silêncio do acusado não importará em confissão, mas poderá ser utilizado como
elemento para a formação da convicção do juiz. Neste sentido podem ser
correlacionados o princípios da não auto incriminação e do direito ao silêncio
(art. 5º, LXIII, CF) ao estado de inocência do réu, objeto deste estudo. Pois o
réu tem o direito de não se expressar em juízo ou fora dele, evitando sua auto
incriminação durante a oitiva. Destacando o fato de ninguém ser obrigado a
produzir provas contra si mesmo. Ainda, deve ser observado o texto do artigo
200 do CPP onde expressa o fato de a confissão ser divisível e retratável. Não
devendo prejudicar o livre convencimento do juiz, mas precisará ser analisado o
conjunto de provas.
Uma das faces do instituto
da inocência presumida é o direito de o acusado não ser obrigado a produzir
provas contra si. O qual se relaciona de forma íntima com o direito de poder
apresentar sua auto defesa através do depoimento pessoal ou outros meios de
prova. Esses dois direitos encontram supedâneo nos princípios do contraditório
e da ampla de defesa. Para o exercício de tais direitos é necessário o acusado
conhecer o conteúdo da investigação que poderá incriminá-lo ou afastar qualquer
incriminação sobre o mesmo (BATISTI, 2009).
A lei processual
estabelece ao acusado pela prática de uma infração penal, possibilidades de
confessar, negar, silenciar e até mesmo de mentir. Conforme redação do artigo
186 do Código de Processo Penal aduz que
"depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da
acusação, o acusado será cientificado pelo juiz, antes de iniciar o
interrogatório, de seu direito de permanecer calado e de não responder
perguntas que lhe forem formuladas". O parágrafo único do referido artigo,
dispõe que: " O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser
interpretado em prejuízo da defesa". O acusado poderá também mentir, vez
que não presta compromisso. E não há sanção prevista para sua mentira (CAPEZ,
2009).
A súmula 342 do Superior
Tribunal de Justiça também demonstra preocupação com o instituto do estado de
inocência na apuração da existência de ato infracional para aplicação de medida
sócio educativa. Neste rumo, proibindo o uso da confissão do adolescente como
supedâneo para a aplicação de medida sócio educativa. Observe o referido
dispositivo:
Súmula 342. No
procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de
outras provas em face da confissão do adolescente.
Conforme preceitua o
princípio da presunção de inocência, o estado de não culpabilidade do acusado
sempre é presumido, cabendo ao órgão acusador, que é o Ministério Público,
provar a responsabilidade do agente diante do fato típico e jurídico (MORAIS e
NASCIMENTO, 2011).
REFERÊNCIAS
______.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da República Federativa
do Brasil, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 20 nov. 2011.
______.
Decreto-lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940. Institui o Código Penal.
______.
Decreto-lei nº 3.689 de 03 de outubro de 1941. Institui o Código de Processo
Penal.
BATISTI,
Leonir. Presunção de Inocência.
Apreciação dogmática e nos instrumentos internacionais e constituições do
Brasil e Portugal. Curitiba: Juruá, 2009.
CAPEZ,
Fernando. Curso de processo penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
______.
Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: < http://www.stj.gov.br/>.
Acesso em: 4 maio 2011.